- 1 -Na determinação do valor das taxas são tendencialmente tidos em conta os custos inerentes à prestação dos serviços.
- 2 -Aos serviços prestados por via electrónica é aplicada uma redução sobre a taxa respectiva de 10% sobre o seu valor.
Artigo 5.º — Determinação do valor das taxas
Vigente desde: 12/12/2008
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