- 1 -O GAMA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GAMA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As taxas e outras receitas devidas em resultado do exercício da sua atividade;
- b)As comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou extracomunitários, no âmbito de programas e projetos estruturais;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As importâncias a que se refere o número anterior constituem receita própria do GAMA, a inscrever no Orçamento do Estado, consignada à despesa com as atribuições do GAMA.
- 4 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte.
Artigo 10.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2024
Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)
Original