Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O IPMA, I. P., dispõe de dois serviços desconcentrados, designados por delegações.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão assegurar a prossecução das estratégias e políticas nacionais nos domínios do mar e da atmosfera promovendo e coordenando a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços.
- 2 -O IPMA, I. P., é investido nas funções de autoridade nacional de meteorologia, com exceção da meteorologia aeronáutica civil.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)