- 1 -Cabe às empresas construtoras contratantes a prova, até às datas que figurem no contrato, da efectiva consecução dos objectivos e metas fixados e bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
- 2 -Caberá à câmara municipal contratante fiscalizar a execução das obras, e, conjuntamente com a entidade financiadora e com o eventual apoio técnico do INH, acompanhar o desenvolvimento da execução dos projectos e programas objecto do contrato, bem como exigir da empresa contratante todos os elementos de prova que considere indispensáveis para averiguar o efectivo cumprimento do contrato e da aplicação dos créditos.
ARTIGO 10.º — (Controle da execução do contrato)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985