- 1 -O montante do financiamento será fixado pela entidade financiadora em função do valor de venda inicial do empreendimento, nos termos a definir na portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, sendo igualmente estimado e fixado pela entidade financiadora um montante suplementar de financiamento, calculado em função da diferença entre o valor de venda final previsível e o valor de venda inicial do empreendimento, sem prejuízo de poder ser exigível uma adequada participação de capitais próprios no empreendimento.
- 2 -O montante do financiamento utilizável em cada momento é determinado pela entidade financiadora em função de medições por si efectuadas e do valor de venda inicial atribuído ao empreendimento, devendo, em cada mês coincidente com a saída das portarias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, o valor de venda do empreendimento ser actualizado segundo o método referido no artigo 14.º, corrigindo-se também o montante do financiamento utilizado e a utilizar.
- 3 -A taxa de juro contratual é a máxima legal aplicável no momento da concessão dos financiamentos ou, em caso de alteração, na data do vencimento das prestações.
- 4 -Os financiamentos beneficiam de bonificação, deduzida à taxa de juro contratual, a suportar pelo Banco de Portugal, pelas instituições mutuantes e pelo Estado através do INH, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 1.
- 5 -A garantia do financiamento é constituída, preferencialmente, por hipoteca sobre os empreendimentos.
- 6 -O prazo do financiamento é fixado pela entidade financiadora tendo em conta a natureza e finalidade da operação, nos termos da portaria referida no n.º 1.
- 7 -A apreciação dos pedidos de financiamento e o crédito utilizável em cada momento deve obedecer ainda às indispensáveis regras de gestão, designadamente as de segurança estabelecidas pela entidade financiadora.
ARTIGO 11.º — (Condições do financiamento)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985