- 1 -Para efeitos de financiamento do INH, a garantia de compra classifica-se em simples ou complementar.
- 2 -Garantia simples é a parte da garantia cuja cobertura financeira é da inteira responsabilidade da câmara municipal.
- 3 -Garantia complementar é a parte da garantia cuja cobertura financeira tem contrapartida em empréstimos do INH.
- 4 -O INH concederá à câmara municipal, nas condições e limites do respectivo termo de responsabilidade, empréstimos para cobertura da garantia complementar, desde que:
- a)As habitações se destinem a património municipal para atribuição em regime de arrendamento;
- b)A percentagem das habitações objecto da garantia de compra complementar não exceda 30% do total das habitações objecto do contrato;
- c)A garantia de compra total não exceda 50% das habitações objecto do contrato.
- 5 -Os empréstimos referidos no número anterior são regulados pelos Decretos-Leis n.os 220/83, de 26 de Maio, e 110/85, de 17 de Abril, de acordo com os regimes de arrendamento a que se destinam as habitações, sendo as importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida capitalizadas e repercutidas nas prestações seguintes.
ARTIGO 13.º — (Intervenção do INH no financiamento de garantia de compra)
Vigente desde: 05/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/1985