- 1 -Sempre que no contrato se estabeleça o benefício da garantia de compra dever-se-á especificar as condições e os termos em que a mesma será exercida, nomeadamente:
- a)Preços;
- b)Datas a partir da qual se exercerá;
- c)Identificação das fracções, se for caso disso.
- 2 -A compra só pode efectuar-se desde que obtida a licença de habitação e constituída a propriedade horizontal nos casos em que a ela haja lugar.
- 3 -A câmara municipal, obtido o acordo da entidade financiadora, poderá anular o benefício da garantia de compra quando se verifiquem atrasos injustificados na conclusão dos fogos superiores a um quinto do prazo definido no plano de trabalhos contratado.
ARTIGO 12.º — (Garantia de compra)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985