- 1 -O incumprimento das obrigações das empresas construtoras que não inviabilize a consecução das finalidades essenciais do contrato e que não dê portanto lugar a rescisão concede às entidades financiadoras e ao INH o direito de suspender os benefícios financeiros e às câmaras municipais a faculdade de reduzir ou anular, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, o benefício da garantia de compra desde que aquele incumprimento impeça o exercício da referida garantia nos termos contratados.
- 2 -A rescisão implica, igualmente, a perda dos referidos benefícios e o consequente dever de reposição dos montantes que respeitam aos benefícios financeiros fiscais inerentes aos CDH.
ARTIGO 19.º — (Incumprimento do contrato por parte das empresas construtoras)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985