Até à publicação das portarias de custos referidas no n.º 3 do artigo 5.º para a fixação dos valores de venda a que se refere o artigo 14.º tomar-se-ão como base os valores constantes da portaria em vigor à data da celebração do contrato e da portaria imediatamente anterior, publicadas ao abrigo e em execução do Decreto-Lei n.º 344/79.
ARTIGO 21.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985