- 1 -Ao INH caberá, sem prejuízo da possibilidade da sua intervenção no CDH como entidade financiadora e da concessão do benefício referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º:
- a)O pagamento das bonificações de juro da responsabilidade do Estado;
- b)A concessão de empréstimos às câmaras municipais para exercício da garantia de compra nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 13.º
- 2 -A intervenção do INH a que se referem as alíneas do número anterior depende de prévia apresentação pelas câmaras municipais dos programas trienais de promoção habitacional.
- 3 -A assumpção das responsabilidades referidas nas alíneas do n.º 1 constará de termo de responsabilidade emitido pelo INH, sendo parte integrante do respectivo contrato.
ARTIGO 3.º — (Intervenção do INH)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985