- 1 -Os Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social definirão anualmente, por despacho, sob proposta do INH, os montantes a afectar ao financiamento de novos contratos.
- 2 -Ao INH cabe acordar com as instituições especiais de crédito referidas no artigo 1.º os montantes a financiar.
ARTIGO 7.º — (Investimentos anual)
Vigente desde: 05/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/1985