- 1 -As empresas construtoras que sejam sujeitos de CDH usufruem dos seguintes benefícios:
- a)Concessão de financiamentos à construção das habitações, em condições mais favoráveis que as adoptadas em operações análogas, nos termos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social;
- b)Isenção de sisa pela aquisição do terreno ou pela constituição do direito de superfície sobro o mesmo, sob condição de se destinar a um CDH e que este seja celebrado em prazo não superior a 2 anos a contar da data da transmissão ou da constituição referidas;
- c)Redução até 90% da contribuição Industrial que incidir sobre o lucro obtido no empreendimento objecto do CDH, a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano;
- d)Gratuitidade dos actos de registo predial inerentes ao objecto do CDH, incluindo os relativos aos terrenos referidos na alínea b).
- 2 -No CDH poderão, ainda, estabelecer-se a favor da empresa construtora os seguintes benefícios:
- a)Garantia de compra das habitações, a exercer pela câmara municipal contratante;
- b)Prestação de apoio técnico especializado.
- 3 -Os benefícios previstos no número anterior, bem como as condições de que dependa a sua concessão, serão estabelecidos no respectivo contrato, com observância dos princípios constantes do presente decreto-lei.
ARTIGO 8.º — (Benefícios a conceder às empresas construtoras)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985