Para efeitos de candidatura aos concursos de acesso, referidos nos artigos 5.º e 6.º, considera-se pertencerem à mesma área funcional, respectivamente, as categorias de prospector e de geómetra, compreendidas no mapa II, e a carreira de topógrafo, compreendida no mapa I, ambos anexos à Portaria n.º 137/88, de 1 de Março.
Artigo 10.º — Áreas funcionais
Vigente desde: 26/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1989