- 1 -O provimento na categoria de técnico especialista principal faz-se, mediante concurso, de entre técnicos especialistas com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -O provimento na categoria de técnico especialista faz-se, mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos, de entre técnicos principais com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.
- 3 -O provimento na categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso, de entre técnicos de 1.ª classe com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.
- 4 -O provimento na categoria de técnico de 1.ª classe faz-se:
- a)Mediante concurso, de entre técnicos de 2.ª classe com três anos na respectiva categoria, classificados, no mínimo, de Bom;
- b)De entre técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe com três anos de serviço na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom, desde que previamente habilitados com o curso de formação para acesso à carreira de técnico experimentador e aprovados em concurso de prestação de provas de conhecimento.
- 5 -O provimento na categoria de técnico de 2.ª classe faz-se de entre:
- a)Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores);
- b)Técnicos-adjuntos especialistas com três anos de serviço na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom e de entre técnicos-adjuntos principais com pelo menos dez anos de serviço na carreira classificados, no mínimo, de Bom, desde que previamente habilitados com o curso de formação para acesso à carreira de técnico experimentador, aprovado pela Portaria n.º 993/80, de 19 de Novembro, e legislação complementar.
- 6 -Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso são os previstos no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
- 7 -A atribuição de uma classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos reduz de um ano os períodos exigidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 para promoção, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — Carreira de técnico experimentador
Vigente desde: 26/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1989