O estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto experimentador rege-se pelas regras definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as seguintes especificidades:
- a)O programa, a duração, o funcionamento e as regras de avaliação do estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto experimentador são fixados por portaria do membro do Governo que tutela o LNEC e do que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- b)Os estagiários são remunerados pelas letras J e M, conforme se trate de estágio para ingresso na carreira de técnico experimentador ou de técnico-adjunto experimentador, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.