- 1 -O pagamento dos valores devidos às instituições de segurança social é efectuado:
- a)Nas instituições de crédito que para o efeito celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sempre que a quantia a pagar seja igual ou superior a montante a fixar anualmente por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
- b)Nas tesourarias das instituições de segurança social ou nas suas delegações, quando a quantia a pagar for inferior ao montante estabelecido no despacho referido na alínea anterior.
- 2 -O pagamento nas instituições de crédito pode ser feito por transferência bancária, em numerário, ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
- 3 -O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social, ou nas suas delegações, é realizado em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
- 4 -Nos pagamentos referidos nos números anteriores é obrigatória a apresentação pelo contribuinte da guia de pagamento de modelo aprovado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 1.º — Lugar e meios de pagamento
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991