- 1 -É obrigatório o uso de cheque visado sempre que o contribuinte, utilizando um único cheque, pretenda efectuar pagamentos a mais de uma instituição de segurança social por que se encontre abrangido.
- 2 -É igualmente obrigatório o uso de cheque visado sempre que, utilizando um único cheque, se pretender efectuar o pagamento de valores devidos por mais de um contribuinte.
Artigo 4.º — Cheque visado
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991