- 1 -As instituições de crédito procederão ao crédito imediato nas contas tituladas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social das importâncias recebidas nos termos do disposto nos n.os 2 do artigo 1.º e 1 do artigo 7.º
- 2 -Os cheques emitidos nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei são recebidos como dinheiro.
Artigo 3.º — Crédito e disponibilização imediatos
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991