Compete, em geral, aos serviços de saúde, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, a comprovação das situações de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários dos regimes de segurança social.
Artigo 1.º — Intervenção dos serviços de saúde
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992