Compete às comissões de reavaliação pronunciar-se sobre a incapacidade temporária dos beneficiários nas situações previstas no artigo 18.º e na sequência da respectiva decisão dos conselhos directivos dos centros regionais.
Artigo 12.º — Competência das comissões de reavaliação
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992