- 1 -Nas situações em que o exame médico tenha lugar em instalações indicadas pelo centro regional, o beneficiário é convocado para o efeito, pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de recepção.
- 2 -No acto da convocação, o beneficiário deve ser informado dos efeitos decorrentes da sua não comparência.
- 3 -Sempre que possível, o beneficiário deve apresentar, quando da sua observação, informação médica e elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade, sem prejuízo de a comissão de verificação, antes de proferir a sua deliberação, permitir que o beneficiário proceda a posterior junção daqueles elementos, no prazo que for indicado.
Artigo 14.º — Convocatória para o exame médico
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992