- 1 -Sempre que a deliberação da comissão de verificação considere o beneficiário apto para o trabalho, ser-lhe-á dado imediato conhecimento do facto, mediante a entrega de documento que o declare.
- 2 -Cópia do documento a que se refere a parte final do número anterior é enviada, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, à instituição de segurança social que abrange o beneficiário, para os efeitos previstos na lei, nomeadamente a cessação do direito ao subsídio de doença, atento o disposto no artigo 16.º
- 3 -A instituição de segurança social comunica, de imediato, à administração regional de saúde a deliberação da comissão de verificação para conhecimento do médico assistente do beneficiário.
Artigo 17.º — Comunicação das deliberações de não subsistência de incapacidade
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992