A criação do SVIT não contraria as orientações e as medidas de cooperação que vêm sendo adoptadas no campo da articulação entre as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social no domínio das incapacidades temporárias para o trabalho, designadamente no quadro das iniciativas previstas no despacho conjunto dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e da Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Julho de 1992.
Artigo 23.º — Articulação entre os serviços da área de saúde e da segurança social
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992