O campo de aplicação pessoal do SVIT é definido em função dos beneficiários abrangidos pelo respectivo centro regional, sendo extensivo aos beneficiários das caixas de previdência e de outros centros regionais que residam na área geográfica do centro regional, mediante articulação entre as instituições interessadas.
Artigo 6.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992