- 1 -As comissões de verificação são constituídas por dois peritos médicos, recrutados para o efeito pelos conselhos directivos dos centros regionais.
- 2 -O conselho directivo designa, de entre os dois peritos médicos, o que preside à comissão, o qual terá voto de qualidade.
Artigo 9.º — Constituição das comissões de verificação
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992