- 1 -As comissões de reavaliação são constituídas por três peritos médicos, sendo dois designados pelo conselho directivo do centro regional e o terceiro indicado pelo beneficiário.
- 2 -Dos dois peritos designados pelo conselho directivo, um deve ter feito parte da comissão de verificação que observou o beneficiário e o outro preside à comissão de reavaliação.
- 3 -No caso de o beneficiário não proceder à indicação do médico no prazo que lhe for indicado pelo centro regional, a comissão de reavaliação é constituída pelos dois médicos referidos na primeira parte do n.º 1.
Artigo 10.º — Constituição das comissões de reavaliação
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992