- 1 -O conselho técnico e científico tem a seguinte composição:
- a)O presidente do INR, que preside;
- b)Os vice-presidentes;
- c)Os directores dos departamentos técnicos especializados;
- d)Os directores dos centros de desenvolvimento.
- 2 -O conselho técnico e científico integra ainda três individualidades, com o estatuto de observador, a designar por despacho do Ministro do Ambiente.
- 3 -Os membros referidos no número anterior têm direito a senhas de presença, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 10.º — Conselho técnico e científico
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997