- 1 -Os centros de desenvolvimento, coordenados por chefes de divisão e funcionando na dependência directa do presidente, são serviços do INR vocacionados para matérias especializadas relevantes na problemática da gestão de resíduos e que prosseguem actividades financiadas por verbas externas ao orçamento do INR.
- 2 -Os centros de desenvolvimento ficam sujeitos ao cumprimento de planos e programas anuais devidamente orçamentados e acompanhados pelos órgãos competentes do INR.
- 3 -São centros de desenvolvimento do INR:
- a)O Centro de Prevenção, Redução e Reutilização de Resíduos (CPRR);
- b)O Centro de Fluxos Prioritários e Poluição dos Solos (CFPS);
- c)O Centro de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CERE);
- d)O Centro de Formação para a Gestão e a Valorização de Resíduos (CGVR).
- 4 -O INR poderá, em casos devidamente justificados, propor a criação de novos centros de desenvolvimento.
Artigo 18.º — Centros de desenvolvimento
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997