- 1 -Os núcleos de desenvolvimento serão criados por despacho do presidente, ouvidos os conselhos administrativo e técnico e científico.
- 2 -Os núcleos de desenvolvimento são unidades informais, com uma estrutura semelhante à de grupos de trabalho, e funcionam no âmbito dos departamentos técnicos ou dos centros de desenvolvimento existentes, conforme constar do respectivo despacho de criação.
- 3 -Os núcleos ficam sujeitos ao cumprimento de programas específicos de actividades, bem como de prazos e limites orçamentais previamente estabelecidos.
Artigo 23.º — Núcleos de desenvolvimento
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997