- 1 -No âmbito das respectivas atribuições, compete aos órgãos do INR:
- a)Propor as grandes linhas de actuação para uma política de gestão integrada no domínio dos resíduos e elaborar, nos termos da lei, o plano nacional e os planos sectoriais de gestão de resíduos;
- b)Estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económicas em matéria de política de resíduos;
- c)Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, as operações de gestão de resíduos e as actividades geradoras de resíduos, bem como colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;
- d)Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, os tecnossistemas de resíduos e colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;
- e)Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento dos tecnossistemas e o resultado da exploração no que refere à redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos;
- f)Desenvolver sistemas de informação sobre resíduos;
- g)Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios da prevenção, reciclagem e tratamento de resíduos;
- h)Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais mais recicláveis;
- i)Promover acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente os municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;
- j)Autorizar a realização de estágios e a concessão de bolsas de estudo;
- l)Conceder prémios e ou subsídios a entidades singulares ou colectivas que desenvolvam actividade de relevo no âmbito das atribuições do INR;
- m)Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos semelhantes.
- 2 -A forma de atribuição dos prémios e subsídios referidos na alínea l) do n.º 1 será regulamentada por despacho do Ministro do Ambiente, mediante proposta do presidente do INR.
- 3 -O INR pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente, participar como membro em instituições, associações e fundações, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 03/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1997