O recrutamento do pessoal dirigente é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção e da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
Artigo 31.º — Recrutamento do pessoal dirigente
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997