- 1 -O quadro de pessoal dirigente do INR é o constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 30.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997