- 1 -O pessoal constante da lista nominativa prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 142/96, de 23 de Agosto, transita para o quadro do INR, de acordo com as seguintes regras:
- a)Na mesma carreira, categoria e escalão;
- b)Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, será considerado para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado anteriormente em funções correspondentes.
- 3 -A transição do pessoal previsto nos números anteriores é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, publicado no Diário da República.
Artigo 36.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997