O presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo e dispensa de qualquer outra formalidade quanto aos direitos e obrigações transferidos para o INR ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 142/96, de 23 de Agosto.
Artigo 39.º — Registo
Vigente desde: 03/09/1997
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