- 1 -Compete ao presidente:
- a)Dirigir e coordenar as actividades do INR;
- b)Promover e presidir às reuniões dos órgãos colegiais do INR e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;
- c)Promover a elaboração de planos e programas de trabalho;
- d)Promover e elaborar o relatório anual de actividades do INR;
- e)Orientar a preparação do orçamento do INR, com a colaboração do conselho administrativo;
- f)Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do INR;
- g)Promover a organização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ou que se achem na posse do INR;
- h)Representar o INR em todos os actos administrativos em que ele seja parte;
- i)Assegurar a representação do INR em juízo ou fora dele;
- j)Exercer as competências conferidas por lei aos órgãos do INR e que não estejam expressamente afectas a qualquer desses órgãos.
- 2 -O presidente pode delegar as suas competências nos vice-presidentes, com faculdade de subdelegação.
Artigo 6.º — Competência do presidente
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997