- 1 -O INAG, em colaboração com as DRA, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, e dele dará conhecimento à DGS, à DGA e às entidades gestoras. O relatório será disponibilizado ao público.
- 2 -O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito.
Artigo 11.º — Relatório
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998