- 1 -As normas de qualidade aplicáveis às águas conquícolas serão fixadas com base nos parâmetros e nos valores para esses parâmetros indicados no anexo XIII.
- 2 -Compete ao IPIMAR, ouvidos a DGS, a DRA e o INAG, fixar, para as águas classificadas, as normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros indicados no anexo XIII.
- 3 -Na fixação dos valores normativos não poderão ser adoptados valores menos rigorosos do que os que figuram nas colunas «VMA» do anexo XIII e deverão ser considerados preferencialmente os valores que constam das colunas «VMR».
- 4 -O IPIMAR, mediante parecer vinculativo da DRA, pode fixar, para as águas classificadas, normas de qualidade mais rigorosas do que as que estão contidas no anexo XIII.
Artigo 42.º — Normas de qualidade
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998