- 1 -Compete ao IPIMAR, em colaboração com as DRA, efectuar a determinação da qualidade das águas conquícolas com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do número anterior, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do anexo XIII.
- 2 -As águas conquícolas serão consideradas em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior se as respectivas amostras, colhidas com a frequência mínima prevista no anexo XIV, num mesmo local de colheita e durante um período de 12 meses, respeitarem os valores fixados na referida norma da seguinte forma:
- a)Para 100% das amostras, no que se refere aos parâmetros organo-halogenados, metais e biotoxinas marinhas;
- b)Para 95% das amostras, no que diz respeito aos parâmetros salinidade e oxigénio dissolvido;
- c)Para 75% das amostras, no que se refere aos restantes parâmetros que figuram no anexo XIII.
- 3 -A frequência de colheita das amostras e das análises poderá ser reduzida quando o IPIMAR verificar que a qualidade das águas é sensivelmente superior àquela que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do artigo anterior e das observações dos valores dos VMA e VMR do anexo XIII. Se verificar que não existe qualquer poluição ou perigo de deterioração da qualidade das águas, o IPIMAR pode decidir não ser necessária qualquer colheita.
- 4 -Se, de acordo com o número anterior, a frequência das colheitas e das análises for reduzida e inferior à indicada no anexo XIV, os valores fixados na norma deverão ser respeitados em todas as amostras para que a água classificada seja considerada em conformidade com a norma.
- 5 -O local de recolha das amostras, a distância deste até ao ponto mais próximo de descarga de poluentes, assim como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, serão definidos pelo IPIMAR em colaboração com a DRA.
Artigo 43.º — Verificação de conformidade
Vigente desde: 01/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998