- 1 -O IPIMAR, em colaboração com as DRA, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à qualidade das águas conquícolas a enviar à DGPA, à DGS e ao INAG, que o disponibilizará ao público.
- 2 -O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período de tempo a que disser respeito.
Artigo 46.º — Relatório
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998