Compete ao INAG, sob proposta do IPIMAR e das DRA, de acordo com as respectivas competências, transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
- a)Quais as águas designadas para fins conquícolas;
- b)Os valores mais severos e disposições relativas a parâmetros diferentes dos previstos no anexo XIII;
- c)As derrogações concedidas, indicando os motivos e os prazos previstos para a não aplicação das normas de qualidade;
- d)Os programas de acção a que se refere o artigo 44.º;
- e)O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 46.º