- 1 -Compete ao IPIMAR, em colaboração com o INAG, a elaboração das normas de qualidade destas águas, tendo por finalidade proteger e melhorar a sua qualidade com vista a permitir a vida e o crescimento dos peixes, contribuindo para a boa qualidade dos produtos piscícolas passíveis de consumo pelo homem.
- 2 -As normas referidas no número anterior constarão de portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 48.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998