- 1 -Compete às DRA exercer as acções de fiscalização do cumprimento das normas de descarga de águas residuais e à IGA, a inspecção.
- 2 -Aos agentes da fiscalização e da inspecção assiste o direito de acesso aos locais, instalações e estabelecimentos referidos no número anterior, sendo a obstrução ao cumprimento das suas funções punida nos termos legais.
- 3 -O responsável pela instalação é obrigado a facultar ao pessoal das entidades de fiscalização e inspecção todas as informações e apoios que lhe sejam solicitados.
- 4 -Sempre que seja detectada uma situação susceptível de pôr em risco a saúde pública e a qualidade das águas, as entidades com competência de fiscalização e inspecção deverão tomar as medidas que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar esse risco, podendo ser determinada a suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora.
- 5 -As situações descritas no número anterior deverão ser comunicadas à entidade licenciadora, acompanhadas da indicação das medidas adequadas à sua resolução.
- 6 -As entidades previstas no n.º 1 do presente artigo poderão, sempre que necessário, solicitar a colaboração das entidades administrativas e policiais no exercício das acções de fiscalização e inspecção.
- 7 -Das actividades de fiscalização e inspecção serão lavrados autos, os quais servirão de meio de prova das ocorrências verificadas pelos agentes em serviço.
Artigo 70.º — Acessos aos locais para acções de fiscalização e inspecção
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998