- 1 -O INAG, em colaboração com as DRA, a IGA e a DGA, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente capítulo, nomeadamente no que se refere às descargas de substâncias perigosas no meio aquático, que tornará público.
- 2 -O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito, e dele deverá constar uma descrição sucinta dos programas de redução das emissões de substâncias da lista II, incluindo os trabalhos e os investimentos realizados.
Artigo 71.º — Relatório
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998