- 1 -Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.
- 2 -Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.
- 3 -Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
Artigo 151.º — Regresso à situação do activo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Alterado
Em vigor de 28/08/2000 a 03/09/2003
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
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