- 1 -É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:
- a)Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica;
- b)Seja separado do serviço;
- c)Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM;
- d)Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 199.º;
- e)Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
- f)Se encontre em situação de ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia;
- g)Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
- 2 -O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:
- a)Oito anos para as categorias de oficiais e sargentos, com excepção do quadro especial de pilotos aviadores, em que é de 12 anos;
- b)Quatro anos, para a categoria de praças.
- 3 -Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
Artigo 170.º — Abate aos QP
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2007
Decreto-Lei n.º 310/2007 - 1.ª Série(11/09/2007)
Alterado
Em vigor de 04/09/2003 a 15/09/2007
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
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