- 1 -Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada.
- 2 -Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
- a)Pertença aos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados;
- b)Represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais;
- c)Desempenhe o cargo de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
- d)Desempenhe cargos no âmbito de projectos de cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um ano;
- e)Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República;
- f)Receba o vencimento por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das Forças Armadas;
- g)Exerça funções em organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo ramo;
- h)Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respectivo ramo;
- i)Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
- j)Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respectiva decisão;
- l)Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
- m)Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
- n)Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
- o)Quando colocado nessa situação por expressa disposição legal.
- 3 -O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.
Artigo 173.º — Adido ao quadro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original