Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.
Artigo 172.º — Militar no quadro
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original