- 1 -O militar na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respectivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.
- 2 -Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:
- a)Maior graduação anterior;
- b)Maior antiguidade no posto anterior;
- c)Mais tempo de serviço efectivo;
- d)Maior idade.
- 4 -No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.
Artigo 177.º — Inscrição na lista de antiguidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original