- 1 -A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
- a)As necessidades do ramo;
- b)As condições de acesso legalmente fixadas;
- c)A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
- 2 -O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 189.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem carácter classificativo.
- 3 -Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.
Artigo 196.º — Nomeação para os cursos de promoção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original