Artigo 196.º
Nomeação para os cursos de promoção
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
- a)As necessidades do ramo;
- b)As condições de acesso legalmente fixadas;
- c)A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
- 2 -O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 189.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem carácter classificativo.
- 3 -Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.